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POR QUE ADMITIR EMBARGOS INFRINGENTES?

Como eu estou constatando muita gente sem entender bulhufas sobre embargos infringentes mas fazendo pressão no ministro Celso de Mello, o juiz que decidirá se manda agora ou não o José Dirceu para a cadeia, cabe aqui externar o meu sentir sobre tão delicada questão, na qualidade de ex-julgador de primeira instância (de pequenas e grandes causas) na antiga Secretaria da Receita Federal, onde semeei na minha trajetória para hoje colher os frutos e acrescentar que primeiro é forçoso separar o desejo de vingança de fazer justiça. Sem entrar no mérito se cabe ou não embargo infringente, o Supremo Tribunal Federal se encaminha para se enforcar na própria corda, pulverizando a soberba do ministro Marco Aurélio ao afirmar que o sistema (a Justiça) tem que fechar e ser coerente. Ao não ser respeitado o princípio do duplo grau de jurisdição como parte garantidora de ampla defesa dos réus, não aceitando que o julgamento do mensalão fosse encaminhado para a primeira instância (na cidade que lhe deu origem) como no mensalão tucano, acabou por cassar o direito ao recurso da condenação a que todo cidadão tem direito para que uma instância superior o reexaminasse. O motivo alegado quanto à complexidade e dimensão do processo só fortalece a premissa de que não podem pairar dúvidas quanto à legitimidade do julgamento sob pena de erros elementares abalarem a sua credibilidade ou sê-lo questionado em tribunais internacionais. Portanto, há que acolher os embargos infringentes, ainda que sejam reanalisados pelo mesmo colegiado, para dar uma certa aparência de legalidade na fase recursal. Claro que os enlutados não estão minimamente preocupados com direitos de réus, mesmo porque não lhes ocorre que ninguém está livre de ver um amigo ou parente com problemas na Justiça, aí valendo os instrumentos legais para livrá-los dessa enrascada.

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Antonio Carlos Gaio
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